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sexta-feira, 11 de março de 2011

Justiça concede liminar para mais dois candidatos do concurso da sejus 2009

DECISÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO -
EXAME PSICOSSOMÁTICO - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS
OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO - CANDIDATO NÃO RECOMENDADO
- DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - INEXISTÊNCIA
DE DIREITO A NOMEAÇÃO.
1. Não estando suficientemente claros os critérios objetivos para a
realização do exame psicossomático, resta impedido o amplo exercício do
direito de defesa do candidato, sendo necessário, em consequência, o
direito de permanência do mesmo no processo seletivo.
2. O candidato aprovado em concurso público, mediante a obtenção de
tutela de urgência, relativamente a qualquer uma de suas etapas (do
concurso público), tem direito somente à garantia da reserva de vaga até o
trânsito em julgado da eventual sentença definitiva que lhe seja favorável.
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por
MARCELO DA SILVA SANTOS E MARCELO RODRIGUES LOPES,
insurgindo-se contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Segunda
Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca da Capital - Juízo de Vitória, às fls.
296/298 (por cópia), que, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela formulado nos autos da “ação de rito ordinário nº 024.100.126.499”,
manteve os Agravantes impedidos de participar da etapa seguinte do concurso
público para provimento e formação de cadastro de reserva, relativamente a
cargos de “agente penitenciário” e de “agente de escolta e vigilância penitenciário”
(Edital nº 1 - SEJUS, de 27 de maio de 2009), qual seja, o “Curso de Formação
Penitenciária”.
É sabido: as tutelas de urgência tem pressupostos específicos para sua concessão.
São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito
alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a
necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão para que se
protejam bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos
do provimento jurisdicional principal.
Do exame inicial e sumário das razões deduzidas no recurso (só o que
comporta nessa sede processual), verifico encontrarem-se presentes os
pressupostos que justificam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela
recursal postulada.
A relevância dos fundamentos apresentados pelos Agravantes deflui,
a meu sentir, da ausência de elementos suficientes, no Edital nº 1 - SEJUS, de 27
de maio de 2009 (fls. 95/119, por cópia), para definir, objetivamente, o perfil
profissiográfico desejável, na hipótese, pela Administração Pública.
O periculum in mora decorre do fato de que, acaso não seja concedida a
tutela de urgência requerida, os Agravantes não poderão frequentar o “Curso de
Formação Profissional”, etapa final do certame que, acaso não concluída,
redundaria na subtração do resultado útil da prestação jurisdicional postulada nos
autos da “ação de rito ordinário nº 024.100.126.499”.
Sobreleva destacar que a presente decisão não dispensa os Agravantes de se
submeterem a novo exame psicotécnico, razão pela qual incumbe a Administração Pública
aplicar novo exame psicotécnico aos Agravantes, observados critérios objetivos de avaliação dos
candidatos e ampla garantia de defesa aos mesmos (candidatos).
Todavia, necessário se faz ressalvar, diante da extensão dos efeitos da presente decisão, que, acaso
sejam aprovados em todas as demais fases do certame, somente está garantido aos Agravantes o
prosseguimento (no certame) até a matrícula e participação no “Curso de Formação
Penitenciária” (etapa do concurso público, conforme previsão do inciso VI, do art. 6º, da Lei
Complementar Estadual nº 455/08 - Fls. 121/128).
Com isso, o provimento do presente agravo não confere aos Agravantes o direito
de serem inseridos, definitivamente, nos quadros da Carreira de Pessoal do
Sistema Penitenciário Estadual antes do trânsito em julgado de eventual
sentença definitiva que lhes seja favorável.
Tal limitação se justifica em razão do entendimento jurisprudencial já consolidado
no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido que o candidato
aprovado em concurso público, mediante a obtenção de tutela de urgência, faz jus
somente à garantia da reserva de vaga até o trânsito em julgado da decisão que lhe
concedeu a continuidade na participação do certame.
Nesse sentido, cite-se precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
exarado na oportunidade do julgamento do mandado de segurança nº 11.385, de
que foi Relator o Exmº. Sr. Ministro Félix Fischer, nestes termos:
“(...).
Esta e. Corte já tem entendimento pacífico no sentido de que é inviável a
nomeação de candidato aprovado em concurso público, cuja permanência no
certame foi garantia por decisão judicial ainda não transitada em julgado.
Assegura-se tão-somente a reserva de vaga até o trânsito em julgado
daquela decisão. Precedentes.
(...).” (g. n.)
Ante o exposto, conheço do presente recurso e, nos termos do art.
557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, dou-lhe provimento para possibilitar
que os Agravantes prossigam nas demais etapas do certame a que se refere o
Edital nº 1 - SEJUS, de 27. 05. 2010, devendo, ainda, o Agravado determinar
sejam aplicados novos testes psicotécnicos aos Agravantes, observando-se,
sempre, as circunstâncias estabelecidas na presente decisão.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Vitória, 25 de Janeiro de 2011.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR

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